Obrigações da Câmara Municipal e seus Vereadores

Em virtude da natureza legislativa do seu trabalho, que, ao atender o interesse público pode ferir poderosos interesses e mesmo políticos, a Constituição determina “ a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” ( CF, art.19, VIII ). Em contrapartida, equipara os Vereadores aos congressistas ( Senadores, Deputados Federais ), no que toca às “ proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança “ fixados nos artigos 54 e 55 da Constituição, e ao Deputados Estaduais similares, no que couber, de acordo com a Constituição do Estado a que pertence o Município ( CF, art.19, IX,incluído pela EC nº 1 , de 1992 ).

            Além disso, a Constituição impõe às Câmaras municipais uma  série de obrigações que se revestem de poder e também de responsabilidades.Elas devem:

 

– Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros (CF, art. 29, caput). As leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da constituição de 1988 pela Assembléia Constituinte.

– Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX)

– Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art.19,XII);

– Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;

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